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Caderno Mercado

Golpe do boleto falso: quando o banco deve indenizar a vítima

Golpe do boleto falso: quando o banco deve indenizar a vítima

Cair no golpe do boleto falso costuma gerar uma dupla dor de cabeça: além de ver o dinheiro sumir nas mãos de fraudadores, o consumidor continua inadimplente perante o credor verdadeiro. Diante desse prejuízo, muitos recorrem aos tribunais, onde a responsabilização das instituições financeiras divide decisões judiciais e depende de provas de falhas no serviço prestado.

Um levantamento elaborado pelo Observatório Rosenbaum de Golpes e Fraudes Bancárias, iniciativa da banca Rosenbaum Advogados, mapeou 1.041 julgamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) veiculados entre junho de 2025 e agosto de 2026. A análise revelou que 50,3% dos casos com desfecho identificado resultaram em vitória (total ou parcial) para os consumidores, enquanto 49,7% tiveram pedidos negados. Em outra pesquisa com 731 decisões nos estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Distrito Federal, o percentual de sentenças favoráveis ao cidadão caiu para 36,9%.

O que determina a responsabilidade das instituições financeiras

A obrigação de ressarcir o cliente costuma ser fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras diante de fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias — evento classificado pelo Judiciário como fortuito interno.

Contudo, a aplicação dessa regra exige a constatação de que houve falha no ecossistema do próprio banco. Segundo o especialista em direito do consumidor Léo Rosenbaum, “não basta ter sido vítima, é preciso mostrar onde o banco falhou”. Ele destaca que os magistrados costumam punir as instituições financeiras principalmente em três situações: quando o cliente é direcionado ao estelionatário por meio de um funcionário ou canal oficial de atendimento, se os criminosos operam de posse de dados sigilosos da relação do correntista com a instituição, ou caso ocorram negligências na abertura de contas usadas para captar os recursos desviados.

O advogado Jefferson Leão Pires, do Poliszezuk Advogados, complementa que omissões na identificação de operações suspeitas e brechas nos sistemas de validação também pesam na análise dos juízes: “A aplicação dessas regras exige a demonstração do nexo entre a fraude e o risco próprio da atividade bancária”.

Nesse cenário, ter apenas o nome e o CPF da vítima não prova que o banco falhou, visto que esses dados circulam facilmente por diversas bases. O diferencial ocorre quando os golpistas sabem detalhes operacionais precisos, como valor exato de parcelas, saldo devedor de um financiamento ou pedidos recentes de amortização.

Precedentes nos tribunais superiores e estaduais

Em julgamento realizado em outubro de 2023 sobre o recurso especial 2.077.278/SP, a Terceira Turma do STJ deu ganho de causa a uma cliente que solicitou por e-mail a quitação de um financiamento e logo depois recebeu uma cobrança adulterada. A corte determinou que o banco considerasse a dívida paga e devolvesse cobranças indevidas, entendendo que a utilização de dados específicos do contrato demonstrou falha no serviço.

A advogada Daniela Poli Vlavianos, sócia da banca Poli, Porto & Andreghetto Advogados, ressalta que o cliente não tem a obrigação de apontar com exatidão o ponto técnico em que o sistema vazou: “Essa exigência poderia representar uma prova praticamente impossível, considerando que os sistemas de armazenamento, os registros de acesso e os mecanismos de segurança estão sob controle da instituição financeira”. A saída jurídica é pedir a inversão do ônus da prova, prevista pelo CDC.

Por outro lado, quando o golpe deriva unicamente de descuido ou de artifícios que não tocam a estrutura bancária, a instituição é isentada. O próprio STJ, no recurso especial 2.046.026/RJ (junho de 2023), livrou um banco de indenizar uma vítima após verificar que o boleto havia sido disparado de um remetente de e-mail sem ligação com a empresa. No TJ-SP, o Enunciado 12 da Seção de Direito Privado também estabelece que, se o beneficiário for divergente, o reembolso só cabe se ficar comprovado que o canal bancário induziu a vítima ao erro.

Posicionamento do setor bancário

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) declarou em nota defender que as ocorrências sejam avaliadas de forma individualizada com base nas provas apresentadas. A entidade manifestou “preocupação decisões que atribuem responsabilidade às instituições financeiras por prejuízos decorrentes de golpes de engenharia social e outras fraudes praticadas por criminosos contra consumidores e contra o próprio sistema financeiro por meio de falsidade ideológica e contas laranjas. No entendimento da Febraban, a ocorrência de um golpe, isoladamente, não pode e não deve resultar na responsabilização automática da instituição financeira”.

A federação ressaltou que as empresas bancárias colocam a segurança em primeiro plano. De acordo com o órgão, “as instituições financeiras investem continuamente em tecnologia, segurança cibernética, monitoramento de transações e mecanismos de prevenção, além de manter ações de conscientização e cooperação com autoridades públicas”.

Direitos da vítima e passos para contestar a fraude

Nos episódios em que a Justiça constata o dever de indenizar, o consumidor pode requerer a declaração de liquidação do débito, o estorno do montante pago e reparações morais e materiais. Se a instituição financeira insistir na cobrança e negativar o nome do cliente indevidamente, o dano moral ganha força e cabe ainda pedido de devolução em dobro do valor com base no artigo 42 do CDC.

Para quem foi alvo de uma cobrança fraudulenta, a Febraban alerta para checar sempre o CPF ou CNPJ do recebedor, o valor da fatura e a data de vencimento antes de concluir o pagamento. Em caso de fraude consumada, a recomendação central é registrar imediatamente o caso perante o banco e reunir o máximo de provas:

  • Salvar o arquivo original do boleto e o comprovante bancário final (para identificar a conta destinatária do recurso);
  • Guardar o histórico integral de mensagens e e-mails, com remetentes e horários;
  • Registrar a forma de contato com o criminoso (links patrocinados, sites de busca, ligações telefônicas);
  • Reunir os contratos originais e os números de protocolos de atendimento abertos no SAC ou ouvidoria;
  • Lavrar o Boletim de Ocorrência (BO) informando as circunstâncias do estelionato.

Se as tratativas internas não surtirem efeito, a vítima tem a opção de formalizar reclamações perante os órgãos de defesa do consumidor, registrar denúncia no Banco Central e ingressar com ação no Poder Judiciário para reaver os prejuízos.

Fonte: Folha - Mercado