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Caderno Mercado

Stj determina que seguradora pague despesas médicas no exterior após acidente antes de embarque

Stj determina que seguradora pague despesas médicas no exterior após acidente antes de embarque

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou, por unanimidade, que uma empresa de assistência médica internacional deve arcar com as despesas hospitalares de um brasileiro que sofreu uma queda antes de embarcar para o exterior.

Histórico do caso no judiciário

O episódio ocorreu em 2021, quando o passageiro firmou a apólice no dia 28 de agosto e, semanas depois, em 15 de setembro, machucou os joelhos ao cair de uma escada. Mesmo com o incidente, a viagem para o México foi realizada quatro dias mais tarde. Durante o trajeto, o quadro clínico se agravou e, em 23 de setembro, foi necessária a realização de exames detalhados e uma cirurgia de urgência em solo mexicano.

Em primeira instância, a Justiça gaúcha determinou que a Chubb Seguros Brasil quitasse o valor de R$ 8.950,15 referentes ao atendimento. No entanto, a seguradora recorreu e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença, argumentando que a cobertura é destinada apenas a eventos surgidos durante o percurso e não a condições iniciadas antes do deslocamento.

Entendimento da corte superior

Inconformado com a decisão estadual, o consumidor levou o caso ao STJ. Os ministros entenderam que o segurado não teve culpa pelo agravamento das dores e que não houve comprovação de tentativa de fraude. Com isso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, determinou o retorno dos autos ao tribunal estadual para que a apelação seja julgada e o montante do ressarcimento seja fixado.

Durante o julgamento, a magistrada pontuou que o agravamento natural de um quadro anterior não configura aumento do risco, a menos que exista comprovação de que o cliente viajou com a intenção de enganar a empresa.

“A recusa de pagamento sob o pretexto de que viajar ciente de moléstia anterior caracteriza agravamento do risco revela comportamento contraditório da seguradora, violando o princípio da boa-fé objetiva ao atrair o cliente com a promessa de suporte emergencial e esquivar-se das obrigações contratuais quando a emergência de fato se concretiza”, declarou a ministra Nancy Andrighi.

Diretrizes sobre doenças preexistentes

A relatora também chamou a atenção para o fato de que o contrato garantia suporte para crises de enfermidades já existentes, sem qualquer indício de má-fé por parte do cliente.

“A pessoa que, apesar de ter ciência de uma doença preexistente, decide viajar e, durante a viagem, acaba sofrendo alguma crise de saúde emergencial, não necessariamente fez da viagem um fato de agravamento intencional de risco, se não existirem elementos probatórios que comprovem dolo ou culpa grave”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

Por fim, o tribunal reforçou a jurisprudência de que é proibido negar cobertura sob a justificativa de condição de saúde anterior caso a empresa não tenha exigido exames antes da assinatura do contrato ou comprovado a intenção de fraude.

“Assim, não tendo o recorrido exigido exames médicos prévios à contratação do seguro-viagem, havendo cláusula contratual que previa a cobertura para situações emergenciais, mesmo quando houvesse doença preexistente e inexistindo provas de dolo ou culpa grave do recorrido que se configurem como agravamento intencional do risco, não há razão para a negativa securitária”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

Fonte: G1 - Política