Primeira parcela do 13º salário: veja datas, regras e quem recebe
Trabalhadores contratados sob o regime da CLT e servidores públicos devem receber o pagamento da primeira parcela do 13º salário até o dia 30 de novembro, data que neste ano cai em uma segunda-feira. Por determinação legal, a gratificação natalina pode ser fracionada em duas cotas, sendo a primeira quitada entre fevereiro e novembro, e a segunda programada para até o dia 20 de dezembro. Como o dia 20 cairá em um domingo, a segunda parcela precisará ser antecipada para sexta-feira, 18 de dezembro.
Orientações para o depósito Segundo a advogada trabalhista Maria Eduarda Martins Guedes Nunes, do Mauro Menezes & Advogados, a orientação é para que as empresas antecipem o depósito para o dia útil que antecede a data-limite. “Isso é importante porque a legislação estabelece expressamente o dia 20 de dezembro como prazo para quitação do 13º, fixando a data como limite máximo de pagamento”, explica.
A especialista também ressalta que acordos coletivos podem estipular diretrizes diferenciadas para os dias sem expediente. “Maria Eduarda afirma que acordos e convenções coletivas de categorias podem trazer regras diferentes, determinando a antecipação quando o vencimento cair em algum dia sem expediente. Em geral, esses instrumentos trazm também consequências caso o empregado descumpra a lei.”
Critérios de elegibilidade e cálculo Para estar apto a receber o abono, o colaborador precisa ter prestado serviços por pelo menos 15 dias no mês. As companhias também possuem a alternativa de quitar o montante integralmente em uma única parcela, embora especialistas aconselhem que essa opção seja realizada já em novembro. O valor corresponde à metade da remuneração somada aos adicionais vigentes, podendo ser adiantado nas férias ou no mês de aniversário, dinâmica comum entre servidores públicos. Já os aposentados e pensionistas vinculados ao INSS receberam os valores antecipadamente nos meses de abril e maio.
Regras de proporcionalidade e descontos O montante final varia conforme o tempo de serviço prestado ao longo do ano. Enquanto a primeira parcela é isenta de retenções tributárias, a segunda cota sofre a incidência da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda. A legislação garante que faltas injustificadas superiores a 15 dias no mês desconsideram o período para o cálculo proporcional. Em casos de afastamento por auxílio-doença, o empregador assume o pagamento dos primeiros 15 dias, enquanto a Previdência Social responde pelo restante. Beneficiários de programas assistenciais como Bolsa Família e BPC, além de autônomos e estagiários, não entram na cobertura do benefício.
Medidas em caso de inadimplência Caso o empregador não realize o repasse no prazo legal, o profissional deve buscar uma cobrança formal por escrito e reunir documentações comprobatórias. O acionamento do sindicato da categoria e denúncias junto aos canais de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego são caminhos recomendados antes de recorrer judicialmente à Justiça do Trabalho para a garantia do direito assegurado pela Constituição Federal e pela lei n.º 4.090, de 1962.
Fonte: Folha - Mercado