Opinião: A TR não corrige o FGTS


*Por Tiago  Nunes de Oliveira
Marcado para o dia 12 de dezembro, e o julgamento sobre o índice de correção das contas de FGTS promete a reparação de uma injustiça histórica com os trabalhadores. Criado como proposta de prover uma garantia mínima, o Fundo foi desviado do seu objetivo inicial e se tornou objeto de enriquecimento ilícito da União, ajudando, à custa do rendimento do trabalhador, o financiamento do Estado através da utilização de dinheiro privado, sub-remunerado.
O cerne da questão se encontra na correção que é dada ao montante depositado nas contas. Uma Lei Federal estabelece que a correção do capital aplicado deverá ser feita com base na Taxa Referencial – TR, que é um índice fixado pelo Governo Federal, de maneira autônoma e desassociada de modelos referenciais, como a inflação. A TR é um índice para remuneração de rendimento de títulos do tesouro.  Quanto mais alta, mais os investidores se sentem motivados a adquirir títulos públicos, quanto mais baixa, menor a motivação.
Pois bem. Ocorre que o capital do trabalhador, conquistado com duro esforço, ao ser remunerado pela TR, pode perder (e perdeu) valor. A aplicação do citado índice não garante que o valor seja atualizado corretamente e que acabe ocorrendo um poder de compra. O dinheiro que dava para comprar uma cesta básica, em um mês, pode, literalmente, comprar apenas uma dúzia de bananas no outro.
Ocorre, também, que o instituto é vedado pela Constituição, que proíbe, entre outros argumentos, o enriquecimento ilícito do Estado, que aproveita o fundo para financiar a construção de obras de infraestrutura com taxas de remuneração de quase zero pelo uso do capital. Por outro lado, o dono do dinheiro tem a quantia “diminuída” pois, com a inflação, o dinheiro “perde valor”, pagando pela obra.
Com o objetivo de corrigir essa disfunção no programa, em 2014, o partido Solidariedade ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.090, que alega que a correção do FGTS pela TR viola o direito de propriedade e que, considerando que o trabalhador não tem a opção de optar por outro tipo de investimento, a correção pela TR é abusiva e ilegal.
Nesse ponto, acho que todos concordam com os argumentos apresentados. A disputa judicial em questão não é nova, pelo contrário, ela já foi objeto, inclusive, de decisão do STJ que decidiu pela aplicabilidade da TR e, por isso, várias ações foram arquivadas e transitaram em julgado, resultando num prejuízo irreparável para aqueles que entraram com ação naquele momento.
Suscita-se que, com a queda da correção pela TR, o novo índice a ser utilizado deverá ser o INPC e, nesse caso, o trabalhador pode ter tido prejuízos de até 350% na correção dos seus rendimentos, de acordo com matéria da CONJUR.
Com a proximidade do julgamento, a sociedade direciona a atenção para essa pauta e aguarda que, assim como fez na decisão sobre a não incidência do ICMS no computo do PIS/COFINS e com o reconhecimento de que os precatórios não podem ser corrigidos pela TR (que como expomos não mantem o valor do dinheiro), traga justiça social para os trabalhadores brasileiros.
O Sergipano Raimundo Cezar Britto Aragão, ex-presidente da OAB é um dos advogados habilitados na causa.
*Tiago Nunes de Oliveira
Jornalista
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