A Instrução Normativa 134, que estabelecia a modalidade de publicidade audiovisual na Internet para recolhimento da Condecine, foi revogada por unanimidade pela diretoria da Ancine. Para a diretoria da agência, a questão não deve ser tratada em normas infralegais até que seja melhor estabelecida na legislação.
O diretor Alex Braga, em seu voto, apontou que a Condecine sobre a publicidade na Internet deve ser abordada no âmbito da Análise de Impacto Regulatório do mercado de Vídeo por Demanda, de responsabilidade da Superintendência de Análise de Mercado da agência, com vistas à formulação de soluções regulatórias em sintonia com os princípios da legalidade, da separação de poderes e da segurança jurídica. Seu voto foi acompanhado pela diretora Débora Ivanov.
O diretor-presidente Christian de Castro reconheceu a Internet como um segmento de mercado relevante no que tange à exploração e exibição de conteúdos publicitários, inclusive os que circulam nos vídeos por demanda, mas “tendo em vista os entendimentos contraditórios quanto à possibilidade de normatização da publicidade audiovisual na Internet pela Ancine”, também votou pela revogação da IN 134.
Histórico
A IN 134, publicada em maio de 2017, determina a obrigação de registro e recolhimento de Condecine para publicidade audiovisual na Internet. A regra não chegou a vigorar, uma vez que foi questionada por associações do meio publicitário, que atentaram para a obrigatoriedade de a produção publicitária destinada à Internet ser produzida e registrada por meio de produtora devidamente registrada na Ancine. Segundo as entidades, existe um conjunto de obras publicitárias produzidas para veiculação na Internet produzidas de forma simples diretamente por pessoas físicas (blogueiros, youtubers e influenciadores digitais). Acrescentaram ainda que a obrigatoriedade de registro prévio pode impedir a circulação de anúncios publicitários veiculados ao vivo.
A Ancine decidiu pela elaboração de uma Análise de Impacto Regulatório (AIR) com foco no estudo do impacto da norma nos casos de produção de obra publicitária brasileira por pessoa natural e na veiculação de obras publicitárias ao vivo na internet.
O relatório da AIR apontou que, no caso da publicidade audiovisual na internet, há uma indefinição quanto à possibilidade da incidência tributária por mecanismo infra legal.
Fonte: Tela Viva