sexta-feira, novembro 22 2024

Quem se enquadra no Programa de Desenvolvimento Industrial – PSDI Sergipano?


Por Tiago Oliveira

Continuando a série de textos sobre o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial, iniciamos este com uma pergunta, afinal, conhecer a existência do PSDI é o primeiro passo para ter acesso aos benefícios proporcionados pelo programa. Mas, quais os critérios para se conseguir acesso aos benefícios? A pergunta, importante, tem resposta na própria Lei nº 3.140/1991, lá no § 1º do artigo 2º, onde encontramos o seguinte texto:

“§ 1º. Para fins de Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra-Estrutura, conforme estabelece o “caput” deste artigo, os empreendimentos devem ser considerados necessários e prioritários para o desenvolvimento do Estado de Sergipe, nos termos desta Lei.”

Ou seja, para se ter acesso aos benefícios elencados, é necessário que o empreendimento seja considerado fundamental e prioritário para o desenvolvimento do Estado. Com isso, observa-se que os benefícios tem escopo certo. Mas, como saber se seu negócio faz parte dos empreendimentos elencados na Lei?

Antes de avançarmos sobre a legislação, é necessário um exercício de reflexão: Qual é o empreendimento desnecessário para o Governo do Estado? Acredito que a resposta seja “nenhum”. Desde a fábrica de portões do seu Zé, até a Alma Viva, ou a Kawazaki, todo empreendimento é necessário para o Estado. Isso fica claro no corpo da Lei:

§ 2º. Entende-se como empreendimento da iniciativa privada, necessário e prioritário para o desenvolvimento do Estado, aquele que proporcione ou contribua para:

I – a elevação do nível de emprego e renda;

II – a descentralização econômica e espacial das atividades produtivas;

III – a modernização tecnológica do parque industrial;

IV – a preservação do meio ambiente;

V – a integração com outros, dentro de programas de fomento à atividade econômica de especial interesse do Estado; (Redação dada pela Lei nº 4.914 de 25 de agosto de 2003)

 VI – o desenvolvimento da tecnologia da informação e fabricação de materiais e equipamentos para infra-estrutura de comunicação; (Redação dada pela Lei nº 4.914 de 25 de agosto de 2003)

VII – o desenvolvimento e/ou implantação de pesquisas e/ou empreendimentos de base tecnológica. (Redação dada pela Lei nº 4.914 de 25 de agosto de 2003)

O inciso primeiro é muito amplo e faz supor que praticamente todos os empreendimentos industriais e/ou de serviços se enquadram nos requisitos legais e podem ser beneficiados, é exatamente isso, praticamente todos os negócios sustentáveis, que gerem emprego e tragam renda para o Estado são elegíveis para um dos dois tipos de incentivos concedidos pelo PSDI, além do plus ofertado pelo Sergipetec para empresas de tecnologia.

Todos esses negócios, em maior ou menor grau, podem se beneficiar do programa. Claro, para isso é necessário que sejam atendidas as formalidades e requisitos impostos pela Lei e que seja feita uma avaliação tributária sobre o projeto do negócio, com objetivo de determinar a viabilidade do empreendimento e a melhor alternativa de isenção tributária, tema do nosso próximo bate-papo.

 

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Imagem: Divulgação