O Panegírico do Hacker não pode comprometer a liberdade de imprensa


*Por Thiago  Oliveira

Pauta dos noticiários e objeto de divergências políticas, a probidade administrativa tem se tornado detalhe, em meio a opiniões radicais que envolvem sentimentos diversos. Acredito que os agentes, que tentam se dizer racionais, deveriam se despir de achismos e ter como foco a trilha já escrita e desenhada pela Lei. Sem querer entrar na “onda” dos extremismos políticos, que normalmente deságuam em disputas sem sentido. Fui surpreendido, recentemente, por um vídeo de um grande amigo, e jurista de valor, que afirmava categoricamente que é indiscutível que a origem dos áudios é ilícita, pois foi obtida através da invasão de um hacker. Pois bem…

 

Inicialmente tem-se que delimitar o campo e o escopo para o debate. As regras do jogo. Como bem dizia a professora Elaine, do NPJ da Estácio, não adianta entrar em uma disputa ideológica onde os objetos não estão claros: “mesa é mesa e cadeira é cadeira”. Pois bem, falaremos de liberdade de imprensa e de sob a perspectiva do caso no direito administrativo. Não cabe aqui o exercício da mediunidade ou adivinhação já que a fonte real não foi e não deverá ser revelada.

 

Observe que, diferente da lógica que rege a administração pública (princípio da legalidade estrita), o cidadão médio não precisa da existência de um caminho prescrito em Lei para agir. De certa forma, nos apropriando do termo, existe uma grande discricionariedade para agir como bem entender, na medida de que não exista naquele ato uma ilegalidade. Explico, o nosso direito não admite a responsabilidade objetiva (graças a Deus) e o indivíduo não pode ser responsabilizado por ter sido vitima do fortuito.

 

No caso em tela, devemos nos restringir os fatos, sem lucubrações e opiniões que possam ter chegado ao nosso conhecimento como se através de um telefone sem fio, ou transmitidas como forma de fortalecer uma retórica desassociada da realidade, defender o ímprobo. O caso concreto mostra que um veículo de imprensa vem divulgando supostas conversas que ocorreram entre autoridades públicas.

 

Ora, atente-se ao fato: um veículo de informação divulgou informações (desculpem a anáfora, necessária a retórica do texto), não cabe ao jornalista nenhum juízo de valor sobre origem do material, não cabe ao jornalista comprometer uma fonte. Cabe sim, ao jornalista, buscar indícios de verdade, como foi feito e demonstrado ao longo da longa série de reportagens. Ademais, transporta-se a lógica do art. 111 do Código Civil para a realidade dos fatos, o silêncio importa concordância tácita. Não se pode cobrar do jornalista algo que, sequer, é cobrado pelo poder judiciário, à perícia não é requisito, sequer, legal.

 

Caso haja dúvida, em relação à afirmação do parágrafo anterior, transcrevo parte do Voto do Ministro Marco Aurélio Bellize no bojo do HC 274.969/SP: “[…] A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996”.

 

Ou seja, defendo que não é objeto do trabalho jornalístico duvidar da fonte, mas ater-se ao conteúdo. No meu sentir, também não cabe ao jornalista o direito de reter informações por inseguranças em razão da origem das informações. Não é mérito da apuração jornalística periciar a fonte, seu compromisso é com a informação. A veracidade é relacionada ao conteúdo e não a sua origem.

 

Contudo, indubitavelmente, cabe ao agente público, qualquer um, prestar contas a sociedade. No meu sentir se dizer vitima de exposição ilegal não é escusa do julgamento sobre a moralidade do fato praticado. Por razões obvias, relacionadas à própria essência da gestão publica e balizadas por princípios de transparência e moralidade. Em estado da arte, as conversas entre agentes públicos não podem ser taxadas como sigilosas, invertem-se os valores e cobra-se do jornalista algo que sequer é cobrado do Estado, titular e guardião do processo acusatório.

 

Observe, friso, que não estou adentrando ao mérito do uso dos vazamentos como objeto de matéria penal, neste aspecto não tenho um posicionamento consolidado, mas apenas no uso das informações como subsidio para medir a ética e a probidade dos atos públicos praticados pelo agente.

 

Todas as escusas oportunas buscam ofuscar um princípio basilar do nosso ordenamento, que deve ser defendido, a moralidade pública. Nesse sentido, para concluir minha opinião, transcrevo trecho da nota pública da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal: “Não se pode cogitar que o combate à corrupção, ou a qualquer outro crime grave, justifique a tolerância com a quebra desses princípios, a um só tempo de ordem constitucional e internacional. Os custos de uma argumentação em favor de resultados, apesar dos meios utilizados, são demasiado altos para o Estado Democrático de Direito”.